JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.223.381

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
18/03/2021

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.223.381, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 15/03/2021, p. 18/03/2021

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS/COFINS E IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS E ISS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. 1. Aplica-se ao recurso a norma processual vigente na data da publicação da decisão recorrida (RE 501822 AgR-EDv-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux). Como a decisão recorrida fora publicada após o início da vigência do CPC/2015, é devida a majoração, por força do art. 85, § 11, do CPC/2015. Na decisão agravada, restou claro que a majoração dos honorários recursais deverá observância aos limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1223381 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021)
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