JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RVC 5.555

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
17/03/2025

STF – RVC 5.555, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 24/02/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 3. Na linha da jurisprudência desta Casa, “O Supremo Tribunal Federal é competente apenas para processar e julgar revisão criminal quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária, em recurso criminal ordinário ou em recurso extraordinário com conhecimento de mérito” (RvC 5.544, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 09.01.2024). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.(RvC 5555 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
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