JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 97.112

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
09/04/2010

STF – HC 97.112, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 09/04/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO TIPIFICADO NO ART. 231, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVOLVER CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO EM SEDE DESTA IMPETRAÇÃO COM O FITO DE SE DIFERENCIAREM POSSÍVEIS ATOS PREPARATÓRIOS IMPUNÍVEIS DAQUELES QUE JÁ FAZEM PARTE DO ITER CRIMINIS. INVIABILIDADE DO MEIO PROCESSUAL ELEITO, UMA VEZ QUE, PARA O CASO DE TRÂNSITO EM JULGADO, RESERVA-SE A REVISÃO CRIMINAL. À AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, NÃO PODE O HABEAS CORPUS SER SUCEDÂNEO DAQUELA, DESFAZENDO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - A análise da natureza dos atos praticados pelos pacientes a fim de classificá-los não como parte do iter criminis, mas atípicos e meramente preparatórios, é questão que exige revolvimento de análise fático probatória inviável na via do habeas corpus. II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não pode a impetração de writ ser sucedânea de revisão criminal, à ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado, respeitando-se o devido processo legal. III - Ordem denegada. (HC 97112, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16-03-2010, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-01 PP-00193)
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