JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 103.811

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2010
Data de publicação
24/09/2010

STF – HC 103.811, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 31/08/2010, p. 24/09/2010

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA NO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, CONTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. DIREITO DE IR E VIR. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O WRIT NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL, SALVO NOS CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Não se verifica nos autos a presença de constrangimento ilegal, nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. II - A via estreita do habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso para discutir questões alheias a liberdade de locomoção, tais como tempestividade recursal. Precedentes. III - Inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser sanada, não se pode admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ante a verificação do trânsito em julgado do acórdão que tornou definitiva a condenação. IV - Ordem denegada. (HC 103811, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31-08-2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010)
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