JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.573.312

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – ARE 1.573.312, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo por inviabilidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional em via extraordinária, além de consignar a ausência de violação ao art. 102, III, alínea c, da CF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais são insuficientes para modificar a conclusão da decisão agravada. 4. Analisados os autos, verifica-se, de plano, incabível a interposição do recurso pelo permissivo da alínea "c" do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. 5. Além disso, para divergir do entendimento da decisão recorrida, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e a reapreciação da legislação infraconstitucional, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, conforme vedação contida na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1573312 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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