JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.511.918

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2025
Data de publicação
14/03/2025

STF – ARE 1.511.918, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 14/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OBSERVÂNCIA. TEMA 339/RG. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir: (i) a observância do dever de fundamentação das decisões judiciais, considerada a tese firmada no Tema 339/RG e o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) a vedação prevista na Súmula 279/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão do Tribunal de origem encontra-se devidamente fundamentado, a teor do decidido no Tema 339/RG; e (ii) se é adequado recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual, com base em fatos e provas, foi assentada a improcedência de pedido veiculado em ação de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Carta da República (Tema 339/RG). 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (ARE 1511918 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2025 PUBLIC 14-03-2025)
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