JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.693

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
10/08/2021

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.693, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE TESES DEFENSIVAS SOBRE A QUESTÃO CONTROVERSA. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não se constata a existência da omissão apontada pelo Embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema. 3. Embargos de declaração rejeitados. (MS 35693 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-08-2021, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 09-08-2021 PUBLIC 10-08-2021)
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