JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADPF 854

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STF – ADPF 854, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 06/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. ARTS. 163 E SEGUINTES DA CF. PLANO DE TRABALHO HOMOLOGADO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. O devido processo orçamentário requer o cumprimento dos deveres constitucionais de transparência e rastreabilidade (163-A da CF) quanto à execução de recursos oriundos de emendas parlamentares (RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9). 2. Incidência dos diálogos entre os Poderes, no âmbito destes processos estruturais, visando à solução de controvérsias e estabelecimento harmônico de novos procedimentos institucionais, alinhados com as normas aprovadas pelo Congresso Nacional. Plano de Trabalho apresentado pelos Poderes Executivo e Legislativo, com metas e prazos que resultarão em mais transparência e rastreabilidade, protegendo, por conseguinte, os princípios da probidade e da eficiência, mediante controle institucional e social. 3. Suspensão de bloqueios à execução de emendas parlamentares, cabendo ao ordenador de despesas competente a análise e deliberação motivada, caso a caso, acerca do cumprimento das determinações da Constituição Federal e da LC nº. 210/2024, interpretadas pelas decisões do Plenário do STF, para a continuidade da execução das emendas. 4. Plano de Trabalho conjunto, oriundo dos Poderes Executivo e Legislativo, homologado. Medida cautelar referendada. (ADPF 854 Ref-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2025 PUBLIC 18-03-2025)
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