JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.494.516

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
09/04/2025

STF – RE 1.494.516, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 31/03/2025, p. 09/04/2025

Ementa

Recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional e Administrativo. Representação de inconstitucionalidade estadual. 3. Desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Ausência de ofensa reflexa. Como regra geral, não se aplica a Súmula 279/STF em recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade estadual. 4. Lei 3.097/2022 do Município de Jaru/RO. Concessão de licença aos servidores públicos municipais para o exercício de mandato classista sem remuneração. Possibilidade. Precedentes. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 1494516, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025)
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