JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 968.647

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
17/11/2021

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 968.647, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 17/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO. INSUBSISTÊNCIA DA CONDENÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Recurso extraordinário da parte Embargada provido para julgar improcedente a ação. Insubsistência da condenação. Necessidade de fixação de nova base de cálculo para os honorários. 2. Embargos de declaração acolhidos para fazer constar, na parte dispositiva da decisão que deu provimento ao apelo extremo, que os ônus sucumbenciais deverão ser calculados sobre o valor atualizado da causa. (RE 968647 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2021 PUBLIC 17-11-2021)
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