JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 97.453

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
14/05/2010

STF – HC 97.453, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 14/05/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FUGA DO PACIENTE: REGRESSÃO DE REGIME PRIOSIONAL. ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento firmado neste Supremo Tribunal, a fuga do paciente, quando cumprindo pena em regime semi-aberto, dá ensejo à regressão de regime. A partir daí, começa a correr novamente o prazo de 1/6 para que o paciente possa obter nova progressão de regime. Precedente. 2. Na linha dos precedentes deste Supremo Tribunal, não há ilegalidade na exigência e consideração do exame criminológico como elemento de avaliação dos requisitos subjetivos necessários para o eventual deferimento - ou não - da progressão de regime prisional. 3. Ordem denegada. (HC 97453, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23-03-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-02 PP-00333)
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