- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STF – HC 101.997, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 01/02/2011
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LEI 10.792/2003. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o deferimento da progressão de regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos. Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, pode o Juiz da execução fazer do exame criminológico um dos elementos de sua convicção pessoal. Isso, é claro, sempre que o magistrado entender necessário à verificação do processo de reinserção social do apenado. Precedentes. 2. Na concreta situação dos autos, a decisão que impossibilitou a transferência do paciente para o regime menos gravoso está embasada em dados constantes de laudos e relatórios técnicos. Dados reveladores de histórico disciplinar timbrado por duas fugas. 3. Ordem denegada. (HC 101997, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14-09-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-03 PP-00587)
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