- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STF – HC 107.937, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 02/08/2011, p. 29/08/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 12 E 14 DA LEI 6.368/1976. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CUSTÓDIA DECORRENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL. ORDEM DENEGADA. I – No caso sob exame, não houve desrespeito ao mencionado dispositivo legal, uma vez que, conforme consta nos documentos que instruem a inicial, a defesa preliminar foi ofertada antes do recebimento da denúncia. II – Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, torna-se necessária a demonstração do prejuízo causado pelo não oferecimento da defesa prévia. Precedentes. III – Tendo transitada em julgado a condenação, não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa nem de necessidade de revogação da prisão cautelar. A custódia da paciente decorre, na verdade, da própria sentença penal condenatória. IV – Ordem denegada. (HC 107937, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02-08-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011)
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