JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 595.276

Relator(a)
Cezar Peluso
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
16/04/2010

STF – RE 595.276, Rel. Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 16/04/2010

Ementa

EMENTA: S: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Ausência de prequestionamento. Comprovação. Insubsistência. Demonstrado o prequestionamento da tese, deve ser reapreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Sentença estrangeira. Homologação. STJ. Legitimidade de parte. Questão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto reexame de provas e ofensa indireta à Constituição da República. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 4. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (RE 595276 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 23-03-2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-05 PP-01333)
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