JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.590.434

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STF – ARE 1.590.434, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Servidor público. Vencimentos. Redução. Matéria infraconstitucional local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, diante da impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional local e do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos veiculados no agravo regimental são capazes de afastar os óbices ao seguimento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A apreciação da questão objeto do recurso extraordinário não dispensa o reexame de fatos e provas e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1590434 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2026 PUBLIC 16-04-2026)
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