JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.482.099

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

STF – ARE 1.482.099, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Leis nº 7.428/2016 e nº 8.645/2019, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), ambos do Estado do Rio de Janeiro. 4. Reconhecimento da constitucionalidade dos referidos fundos. ADI nº 5.635. Natureza jurídica de ICMS, com aplicação das regras próprias desse tributo, assegurando a observância e a integridade do princípio da não cumulatividade, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido de créditos. 5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. (ARE 1482099 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025)
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