JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 65.268

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

STF – RCL 65.268, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 24/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. VEREADOR. MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 46. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por não estar configurada transgressão à Súmula Vinculante 46. 2. A parte agravante sustenta que, ao inovar na definição de crimes de responsabilidade, o órgão reclamado teria desrespeitado o enunciado vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Câmara Municipal inovou na definição de crimes de responsabilidade ou no procedimento para apuração, a configurar violação ao paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a Súmula Vinculante 46, “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. 5. Uma vez constatado que a Câmara Municipal agiu em conformidade com as normas do Decreto-Lei n. 201/1967, está afastada a alegação de usurpação de competência legislativa da União. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 65268 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025)
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