JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.520.173

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STF – RE 1.520.173, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA Direito da saúde. Agravo regimental em recurso extraordinário. Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde. Artigo 32 da Lei nº 9.656/98. Tema nº 345 da Repercussão Geral. Possibilidade. Precedentes. Alegação de afronta à ampla defesa e ao contraditório. Tema nº 660. Ausência de repercussão geral. Necessidade de análise de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. O aresto recorrido observou a tese fixada pela Suprema Corte no RE nº 597.064-RG, Tema nº 345, de que: “[é] constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral da Suprema Corte. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a reanálise do conjunto probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a concessão de justiça gratuita. (RE 1520173 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025)
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