JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 595.050

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2014
Data de publicação
15/08/2014

STF – RE 595.050, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 25/06/2014, p. 15/08/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DESPESAS COM ATENDIMENTO A BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE. ENTIDADES CONVENIADAS OU CONTRATADAS PELO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – Verifica-se, no caso, que o recurso extraordinário versa sobre matéria – ressarcimento ao SUS das despesas com atendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde – cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 597.064 -RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes). II – Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, afastar o sobrestamento do feito, cassar o acórdão embargado e a decisão agravada, e, assim, determinar, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 595050 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)
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