JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.476

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
23/06/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.476, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 23/06/2022

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 646. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão que, com base no Tema 646 da repercussão geral, manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, confirmou a sentença que julgou procedente o pedido para flexibilizar a imposição legal de limite etário máximo para inscrição em certame público. 2. Não houve equívoco do órgão reclamado ao aplicar à hipótese dos autos o Tema 646, tendo em vista que o limite etário para o ingresso nas carreiras de segurança pública e, para o caso em apreço, na Polícia Militar Estadual, teve por fundamento a exceção prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei estadual nº 12.307/2005, que prevê que os limites máximos de idade de que trata o inciso XI do referido artigo não se aplicam aos militares estaduais. 3. Agravo interno a que se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 49476 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022)
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