JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 761.953

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STF – AI 761.953, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. INCIDÊNCIA. CONTRATOS DE FRANQUIA. EQUIPARAÇÃO À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DECRETO-LEI Nº 406/1968. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ATUAL IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO. O ISSQN NÃO INCIDE SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 212. RE 626.706. 1. A incidência do ISSQN sobre contratos de franquia, em período anterior ao advento da Lei Complementar nº 116/2003, encerra discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 2. Controvérsia que não se confunde com a matéria que teve a repercussão geral reconhecida por esta Corte no RE 603.136-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1/10/2010, Tema nº 300. 3. A equiparação dos contratos de franquia aos contratos de locação de bens móveis, para fins de incidência do ISSQN, é atualmente inócua, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da não incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis. Precedente: RE 626.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/9/2010, leading case de repercussão geral, Tema nº 212. 4. In casu, o acórdão impugnado pelo apelo extremo assentou: “TRIBUTÁRIO - ISS - FRANQUIA - NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide o ISSQN em contrato de franquia. Precedentes do STJ.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (AI 761953 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)
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