- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STF – RHC 246.717, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 08/04/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inexistência de argumentos aptos à desconstituição da decisão agravada levam à sua manutenção, pelos seus próprios fundamentos. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, “O termo inicial do prazo para interposição do recurso é o dia em que resta comprovada a ciência inequívoca da decisão, sendo irrelevante intimação ou publicação posterior. Precedentes” (HC 191.244/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 03/12/2020). Assim, é manifestamente intempestivo agravo regimental interposto, pelo Ministério Público Estadual, ao largo do quinquídio computado a partir da certidão que comprova a sua ciência inequívoca da decisão concessiva do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (RHC 246717 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2025 PUBLIC 08-04-2025)
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