JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.598

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
25/08/2022

STF – AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.598, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 25/08/2022

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PARA EXTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O diferimento da entrega do extraditando, em razão da pendência de ações penais e inquéritos, não implica na revogação automática da prisão preventiva decretada para a extradição. 3. A realidade presente nos autos não indica a presença dos requisitos do art. 86, da Lei 13.447/2017, motivo pelo qual a prisão deve ser mantida. 4. Agravo regimental desprovido. (Ext 1598 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-08-2022, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022)
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