JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.864

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
27/02/2026

STF – AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.864, Rel. LUIZ FUX, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 27/02/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NA EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO E CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES AUTORIZATIVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão para fins de extradição é medida cautelar estabelecida no afã de assegurar a executoriedade do processo de extradição, como medida fundamental para garantir a efetividade de eventual entrega do extraditando ao Estado requerente, quando reunidos seus requisitos autorizadores. 2. A constrição cautelar para assegurar a efetivação do processo de extradição mantém-se como medida possível e válida, haja vista as especificidades do procedimento extradicional e a função instrumental da prisão cautelar do estrangeiro, sem prejuízo da possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 86 da Lei nº 13.445/2017), à luz das circunstâncias fáticas concretas de cada caso. 3. In casu, não se vislumbra qualquer circunstância excepcional que possibilite a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, notadamente porque, em que pese a aparente mora do Estado estrangeiro em responder o pedido de informações realizado por esta Corte, cuida-se de ato que demanda colaboração transnacional, envolvendo diversos órgãos inclusive na âmbito interno do Estado requerente, razão pela qual a demora em obtenção de resposta não se revela incomum ou injustificada. 4. Inexiste desproporcionalidade da prisão cautelar, notadamente ao se considerar a presença de risco de fuga, indicada pela notícia de que o extraditando teria ligação com organizações criminosas, bem como pela existência de outro pleito extraditório pendente nesta Corte - suspenso em razão do trâmite preferencial desta demanda. 5. Agravo interno DESPROVIDO. (Ext 1864 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2026 PUBLIC 27-02-2026)
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