JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.526.796

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

STF – ARE 1.526.796, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Embargos à execução. ICMS. Base de cálculo do PIS e da COFINS. Exclusão. Tema nº 69 da Repercussão Geral. Readequação das CDA. Controvérsia acerca do quantum devido. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. A presente controvérsia não se restringe à aplicação de precedente vinculante sob o Tema nº 69-RG: abarca particularidades que envolvem a readequação dos títulos extrajudiciais objeto da execução embargada, de modo que o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice na necessidade de reexame da legislação infraconstitucional pertinente e, principalmente, dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1526796 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025)
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