- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STF – RE 1.483.783, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07/04/2025, p. 15/04/2025
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. APLICAÇÃO DE PSICOTÉCNICO COMPLEMENTAR. LEI 9.654/98 E LEI 4.878/98. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 454 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão central envolve a legalidade da aplicação do exame psicotécnico complementar durante o curso de formação do concurso, conforme previsto no edital e na legislação vigente (Leis nº 9.654/98 e 4.878/98). III. Razões de decidir 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação das cláusulas do edital, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 454/STF. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1483783 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025)
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