JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.377.663

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.377.663, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Reconhecida a ocorrência de omissão nos fundamentos do acórdão embargado. II – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada, mantendo-se, contudo, o desprovimento do agravo regimental. (ARE 1377663 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 20-10-2022 PUBLIC 21-10-2022)
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