JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 76.132

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

STF – RCL 76.132, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Licitude da terceirização. Contrato de prestação de serviços firmado entre pessoas jurídicas. Engenharia. Harmonia entre os valores do trabalho e da livre iniciativa. Reclamação julgada procedente. Fundamentos não infirmados. Agravo regimental não provido. 1. Conforme assentado no decisum, o ora agravante foi contratado para prestar serviços junto à empresa ora agravada (reclamante). Em consulta pública ao site da Receita Federal do Brasil, verifica-se, in verbis, que “a empresa constituída pela parte beneficiária aponta constituição em data muito anterior ao contrato de prestação de serviços firmado com a ora reclamante, de modo que fica enfraquecida [a] tese sobre a fragilização da suscitada relação de emprego”. 2. Tal fundamento, além de não ter sido combatido na petição do agravo regimental – o que atrai o óbice da Súmula nº 287/STF –, revela que a contratação foi realizada entre pessoas jurídicas, em consonância com as premissas e a ratio decidendi adotadas nos julgamentos da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG (representativo da controvérsia do Tema nº 725 da Repercussão Geral), nos quais o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 76132 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025)
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