JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 76.939

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

STF – RCL 76.939, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE VAGAS POR GÊNERO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. I. Caso em exame 1. Reclamação contra decisão de Vara de Fazenda Pública Estadual que indeferiu liminar em ação que questiona a limitação de vagas para mulheres em concurso público para a Polícia Penal do Estado de Goiás. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Vara de Fazenda Pública Estadual contraria a jurisprudência do STF quanto à inconstitucionalidade de critérios discriminatórios de gênero em concursos públicos, ensejando o cabimento da reclamação. III. Razões de decidir 3. Há elementos que indicam o descumprimento de orientação firmada pelo STF e consolidada em diversas ADIs que versam sobre a matéria, especialmente a ADI 7490, a qual reconhece a inconstitucionalidade de critérios discriminatórios de gênero. 4. Há fumus boni iuris, dado os precedentes recentes do STF em casos análogos e a iminência de nomeações. O perigo da demora na tramitação processual justifica a concessão da liminar. 5. O deferimento da medida cautelar visa preservar a autoridade das decisões do STF e a garantia da isonomia. IV. Dispositivo e tese 6. Medida liminar deferida, ad referendum do Plenário, para assegurar a continuidade da reclamante no concurso público sem as restrições de gênero. Tese de julgamento: A decisão da Vara de Fazenda Pública Estadual que indeferiu a liminar em ação que questiona a limitação de vagas para mulheres em concurso público para a Polícia Penal do Estado de Goiás aparentemente contraria a jurisprudência do STF, sendo cabível a reclamação para garantir a observância da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de critérios discriminatórios de gênero em concursos públicos. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 102, I, l, CF; art. 103-A, § 3º, CF; art. 988, inciso III, do CPC; art. 300, caput, CPC; art. 10, Lei nº 9.868/1999. Jurisprudência relevante citada: ADI 7490, ADI 7433, ADI 7486, ADI 7224. (Rcl 76939 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2025 PUBLIC 08-05-2025)
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