- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2023
- Data de publicação
- 28/02/2023
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 212.040, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/02/2023, p. 28/02/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO: POSSIBILIDADE. NULIDADE: NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO: PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTS. 563 E 566 DO CPP. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, a encerrar a premissa segundo a qual aquele que instrui o processo-crime deve proferir a sentença, não tem caráter absoluto. Precedentes. 2. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo e de que o dado tido por viciado tenha influído na apuração da verdade — arts. 563 e 566 do CPP. 3. A prolatação de sentença única, alusiva à mesma denúncia, mas a processos distintos (desmembrados), por si só, não revela ilegalidade, uma vez constatadas a precisão, a coerência e a clareza do pronunciamento. 4. A superação do entendimento das instâncias antecedentes quanto ao contexto probatório, a revelar estar calcada a condenação em dados probatórios lícitos, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável pela via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RHC 212040 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023)
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