- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STF – MS 33.555, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 09/11/2015
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EX-SERVIDOR DA FUNAI. PENSÃO CIVIL VITALÍCIA. PAGAMENTO PARA CÔNJUGE E COMPANHEIRA. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DO ATO. UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO: INSTITUTOS DISTINTOS. PRECEDENTE. INDEFINIÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. O reconhecimento da ausência de base legal para o rateio da pensão entre viúva e alegada companheira está fundado na impossibilidade jurídica de concomitância dessas duas situações, conforme expresso no julgamento do Recurso Extraordinário n. 397.762/BA (Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma), quando assentada a distinção entre os institutos da união estável e do concubinato, sendo não acolhido no sistema previdenciário brasileiro. 2. O ato do Tribunal de Contas da União, fundado no inc. III do art. 71 da Constituição da República, é inconclusivo sobre a situação da Impetrante e dos demais interessados, não se havendo cogitar de lesão a direito subjetivo decorrente de relação fático-jurídica incontroversa. 3. Mandado de segurança denegado, cassando-se a liminar antes deferida e julgando-se prejudicado o agravo regimental interposto. (MS 33555, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 06-11-2015 PUBLIC 09-11-2015)
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