JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.537.955

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STF – ARE 1.537.955, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação ajuizada por associação. Necessidade de autorização expressa. Ausência de juntada de ata de assembleia ou autorização individual.Reexame de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que julgou extinto o processo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Precedentes. 5. Acórdão recorrido que não diverge do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 82 da repercussão geral. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1537955 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025)
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