JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.526.527

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

STF – ARE 1.526.527, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME DE PLANTÃO. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. PORTARIA ESTADUAL. MULTA. QUESTIONAMENTO SOBRE A APLICACÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE SEU RECOLHIMENTO NESTA SEDE RECURSAL. ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Caso em exame 1.Embargos de declaração em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, no qual foi negado provimento, por unanimidade de votos, e fixada multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II - A questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é viável ou não o recurso extraordinário em face dos óbices apontados na decisão monocrática (Súmulas 279 e 280 do STF), a qual foi mantida no agravo interno e (ii) se o aresto embargado foi omisso quanto à fundamentação da multa arbitrada. III - Razões de decidir 3. A interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor correspondente à multa fixada com base no § 4º do art. 1.021 do CPC. 4. É inadmissível o recurso interposto sem o recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, ainda que a parte recorrente questione a fixação da multa. Precedentes. 5. Diferentemente da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, a parte Embargante não está incluída na exceção prevista no referido art. 1.021, § 5º, do CPC. IV - Dispositivo 6. Embargos declaratórios não conhecidos. (ARE 1526527 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025)
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