JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 38.013

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STF – MS 38.013, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 14/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CNJ. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. DELEGAÇÃO À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO NEGATIVA. REVISÃO JUDICIAL PELO STF. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ, ante a natureza negativa do pronunciamento impugnado. 2. A parte recorrente sustenta que a competência originária do STF para processar e julgar ações contra o CNJ decorre diretamente da CF/1988 e que a decisão agravada adotou interpretação restritiva, afastando indevidamente a possibilidade de controle jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao STF apreciar e julgar mandado de segurança contra decisão do CNJ prolatada em representação por excesso de prazo, no que determinada à Corregedoria local a apuração do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF tem consolidado o entendimento de que o CNJ possui competência autônoma e concorrente para a fiscalização disciplinar do Judiciário, sem prejuízo da competência das Corregedorias locais, conforme previsão do art. 103-B, § 4º, III, da CF/1988. 5. A jurisprudência do STF está pacificada no sentido de que os atos negativos do CNJ não são passíveis de revisão por meio de mandado de segurança, 6. O controle judicial sobre decisões do CNJ somente se justifica diante de manifesta ilegalidade, inobservância do devido processo legal e/ou evidente falta de razoabilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (MS 38013 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025)
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