- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.072.851, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 01/06/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos declaratórios. 2. A omissão, quando inocorrente, torna inviável a revisão do julgado em sede de embargos de declaração. Precedentes. 3. Não é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício contra ato oriundo das instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício quando o exame da ilegalidade apontada demandar o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 1072851 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023)
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