- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/12/2025
- Data de publicação
- 03/02/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.575.770, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/12/2025, p. 03/02/2026
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação insuficiente. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso extraordinário, por ausência de demonstração da repercussão geral da questão constitucional debatida. 2. O recorrente busca a reforma da decisão, sustentando que a fundamentação para a repercussão geral seria suficiente ou que deveria ser admitida a sua complementação. 3. A decisão agravada, proferida monocraticamente, reafirmou a inadmissibilidade do recurso extraordinário, considerando a deficiência na fundamentação da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação para a demonstração da repercussão geral em recurso extraordinário atende aos requisitos legais e jurisprudenciais e se a complementação de tal fundamentação é permitida em agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A demonstração da repercussão geral, exigida pelo artigo 102, § 3º, da CF/1988 e pelo artigo 1.035, § 2º, do CPC, deve ser expressa, clara e motivada, revelando a transcendência dos interesses subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fundamentação genérica, a simples menção a dispositivo constitucional ou a alegação de repercussão geral implícita não satisfazem a exigência, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou declarada em outros processos. 7. O ônus do recorrente consiste em detalhar as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve formar precedente sobre o tema, apresentando elementos que justifiquem a relevância da questão nas dimensões econômica, social, político-institucional ou jurídica. 8. O momento processual adequado para apresentar a preliminar formal e fundamentada da repercussão geral é a interposição do recurso extraordinário, sendo inviável acrescentar argumentos ou complementar a fundamentação em agravo regimental, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
(ARE 1575770 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-02-2026 PUBLIC 03-02-2026)
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