JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.560.725

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STF – ARE 1.560.725, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contagem de tempo de advocacia anterior à Emenda Constitucional 20/1998 para fins de aposentadoria em regime próprio. Inexistência de tempo fictício. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência – SPPREV contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário do ente estatal e deu provimento ao recurso extraordinário da parte recorrida, para reconhecer o direito ao cômputo do tempo de exercício da advocacia prestado antes da EC 20/1998, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de advocacia exercido antes da vigência da EC 20/1998 pode ser computado para fins de aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos, ainda que sem recolhimento de contribuições previdenciárias. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece ser possível a contagem de tempo de advocacia exercido antes da EC 20/1998, para fins de aposentadoria no serviço público, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Trata-se de período efetivamente laborado, e não de tempo fictício, razão pela qual a vedação constitucional introduzida pelo art. 40, § 10, da CF não se aplica ao caso. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional 20/1998. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.018.158 AgR. (ARE 1560725 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
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