JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.709

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
18/07/2023

STF – EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.709, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13/06/2023, p. 18/07/2023

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA DEFERIDO. RECONHECIMENTO CONDIÇÃO DE REFUGIADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO CONARE. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver, no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Na hipótese, toda a matéria legal e constitucional pertinente ao tema foi adequadamente examinada, tendo sido apreciadas, inteiramente, as questões que se apresentavam. 3. Em relação ao pedido de suspensão do processo em face da condição de refugiado do extraditando, restou devidamente analisada no acórdão embargado, no sentido de que a “extradição tem por fundamento fatos distintos daqueles que embasaram a solicitação de refúgio apresentada pelo extraditando”. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Ext 1709 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-07-2023 PUBLIC 18-07-2023)
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