- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STF – RCL 76.699, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/04/2025, p. 30/04/2025
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. CONDUTA DOLOSA. TEMA 309 DA REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.678/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta em razão de afirmado desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 309 da Repercussão Geral e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.678/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações paradigmas, que exigem dolo para a configuração de ato de improbidade administrativa. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, a condenação por improbidade administrativa ocorreu com fundamento no reconhecimento de terem sido praticadas condutas dolosas. 4. O acórdão do Tribunal Superior Eleitoral fundamenta-se na existência de dolo específico (e não somente genérico) na conduta do agravante, que lesou o patrimônio público e causou enriquecimento ilícito de terceiro. 5. Não há aderência estrita entre o conteúdo da decisão reclamada e o objeto da decisão paradigma, sendo, portanto, incabível o manejo da reclamação. 6. Dissentir das razões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional. 7. A intenção do ora agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 21, V, do RISTF; art. 10, § 3º, da Lei n. 9.868/1999; art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999; art. 1º, I, l, da Lei Complementar n. 64/1990; art. 37, XXI, da Constituição Federal; art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992; art. 78, VI, da Lei n. 8.666/1993; art. 10, caput, da LIA; art. 11 c/c art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992; art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992; art. 161, parágrafo único, do RISTF. Jurisprudência relevante citada: Tema 309 da Repercussão Geral; ADI 6.678/DF; Rcl 71.521 AgR/SP; Tema 1.199 da Repercussão Geral; Rcl 71.034 MC-Ref/SP; Rcl 61.865 AgR/DF. (Rcl 76699 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
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