JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 175.729

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2019
Data de publicação
30/10/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 175.729, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 18/10/2019, p. 30/10/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Sobressai, no caso, a periculosidade social do paciente, “evidenciada pelo fato de ser integrante de associação criminosa estruturada, voltada na receptação de veículos e cargas roubadas na região de Iracemápolis/SP, em concurso de agentes, tendo sido receptada uma carga aproximada de 44.685 (quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco) litros de álcool hidratado e de dois veículos semirreboque, circunstância que demonstra risco ao meio social”. Esses fatores revelam a imprescindibilidade da segregação para garantir a ordem pública, na linha de precedentes desta CORTE, já que, se permanecer em liberdade, poderá dar continuidade à atividade criminosa. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 175729 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019)
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