- Relator(a)
- LUIZ FUX
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 691.937, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 22/08/2023, p. 31/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA IMPOSTA. ERRO MATERIAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. 1. A decisão embargada não incidiu em nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A fortiori, considerado o elevado valor da causa, a multa fixada no máximo legal mostra-se desproporcional a seu objetivo, resultando em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. Embargos de declaração parcialmente providos tão somente para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno.
(RE 691937 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.