- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 220.104, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESRESPEITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. ENTRADA. FUNDADAS RAZÕES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. 1. Verificado que o ingresso dos policiais na residência se deu mediante existência de fundadas razões, conforme decidido pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, tem natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado flagrancial. Havendo a realização de diligências preliminares, com campana destinada a corroborar denúncia anônima, a posterior apreensão de drogas constitui justificativa a posteriori idônea, nos termos da tese definida no Tema RG nº 280. 3. A quantidade de droga e a natureza dos entorpecentes sinalizam a gravidade concreta da conduta que, somada à reincidência, ensejam a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 220104 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2023 PUBLIC 08-09-2023)
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