JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 89.763

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STF – RCL 89.763, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO EXARADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUTÁVEL A ESTE PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, as decisões proferidas por Ministros, pelo Plenário e pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal são atos juridicamente imputáveis ao próprio Tribunal, e as objeções contra elas devem ser manifestadas por meio de recursos cabíveis, e não por reclamação. 2. É incabível a reclamação para a rediscussão de matéria já apreciada pelo Tribunal ou para a impugnação indireta de decisões proferidas por seus Ministros, Turmas ou Plenário. 3. A alegação de omissão ou demora na apreciação de requerimentos não descaracteriza a natureza jurisdicional do ato impugnado, nem transmuda a reclamação em via adequada para compelir um Ministro a decidir em determinado sentido. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 89763 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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