JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 74.365

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

STF – RCL 74.365, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A SÚMULA DO TST. INVIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que entendeu não ser o caso de rever a exigibilidade da obrigação, em virtude do trânsito em julgado da sentença. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar o cabimento da reclamação. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Se revela inadmissível em sede de agravo regimental a invocação de razões diversas daquelas apresentadas na inicial da ação a fim de viabilizar a procedência do recurso, por se tratar de inovação recursal. 4. É incabível o manejo de ação reclamatória perante o STF por suposta violação direta de dispositivos constitucionais ou a Súmula de Tribunal diverso, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses dos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição Federal, e 988, do CPC. 5. A ausência de indicação de lei ou ato normativo cuja incidência teria sido afastada por órgão fracionário de tribunal não permite aferir a aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e o enunciado 10 da Súmula Vinculante, indicado como parâmetro de controle. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 74365 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025)
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