JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 61.691

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
19/05/2025

STF – RCL 61.691, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/04/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 828/DF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DESTITUÍDA DE CARÁTER COLETIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PARCIALMENTE DESTINADA A PROJETO HABITACIONAL. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. 1. O objeto da ação apontada como paradigma – ADPF nº 828/DF – versa sobre o direito à moradia no contexto do direito à saúde, vale dizer, no enfrentamento da pandemia da Covid-19, sendo nesse exato sentido a Quarta Tutela Provisória Incidental, referendada pelo Plenário da Corte em Sessão Virtual encerrada em 02/12/2022. 2. A fixação da política habitacional do país, por mais relevante que seja a questão não é objeto da ADPF – e, portanto, não é objeto da decisão tida como inobservada . 3. A análise dos autos indica não haver estrita aderência entre a decisão reclamada e o julgado paradigma, uma vez que o litígio de fundo não trata, a rigor, de ocupação feita em caráter coletivo, afastando-se, portanto, dos estritos limites do que foi decidido na ADPF nº 828/DF. 4. Esta Suprema Corte tem apreciado expressiva quantidade de casos a envolver alegado descumprimento ao que decidido na ADPF nº 828/DF, sendo firme a jurisprudência no sentido da ausência de aderência estrita em casos de litígio individual. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 61691 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
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