JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 62.365

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

STF – RCL 62.365, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 828/DF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARADIGMA OBSERVADO NA ORIGEM. 1. Uma vez atendidos os critérios fixados na ADPF nº 828/DF, dentre os quais, a ordem de acompanhamento pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias, sob o comando do juiz natural, não há impedimento ao prosseguimento da reintegração de posse do imóvel objeto da ação. 2. O Juízo local, e não o STF, tem o condão de definir as estratégias de atuação, posto que está melhor aparelhado, inclusive, para ordenar a continuidade da reintegração de posse, se for o caso. 3. A reclamação constitucional constitui via processual estreita, a demandar estrita aderência entre o ato impugnado e, no caso, o julgado vinculante do STF. Sem a demonstração cabal de que houve violação ou má aplicação do precedente, inviável o uso do instituto, o que não prejudica a sindicância do ato impugnado pelas vias próprias. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 62365 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025)
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