- Relator(a)
- LUÍS ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 58.080, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 16/10/2023
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADPFs 275 E 485. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA QUE RECAIU SOBRE CRÉDITOS JÁ LIQUIDADOS. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA DE BENS OU VALORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento à reclamação, objetivando o desbloqueio de valores determinado por decisão judicial em processo trabalhista. 2. O bloqueio determinado pela decisão reclamada recaiu sobre valores já liquidados e disponíveis para pagamento à empresa devedora, o que não se confunde com a penhora indiscriminada de bens e valores públicos. Ausência de aderência estrita. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(Rcl 58080 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)
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