JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 70.086

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

STF – RCL 70.086, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. O acórdão ora embargado manteve a decisão que negou seguimento à reclamação assentando a ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto dos processos paradigmas, revelando-se a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios do art. 1.022 do CPC, por não ter reconhecido que o ato reclamado, ao afastar a aplicação do prazo prescricional anual estabelecido na Lei 10.209/2001 e aplicar o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à ação indenizatória relacionada ao vale-pedágio, desrespeitou a autoridade das decisões proferidas nas ADC 48 e ADIs 3961 e 6031. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 4. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. 5. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações de supostas omissão, obscuridade e contradição, pretende-se o rejulgamento do feito em verdadeira manifestação de desprezo aos atos decisórios já proferidos nos autos. 6. Recentemente, ambas as Turmas desta Corte, em casos específicos ao ora em exame, confirmaram a ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas invocados. Precedentes: Rcl 66.801-AgR-ED e Rcl 69.322-AgR. IV - DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 70086 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025)
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