- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.555.051, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 05/05/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA NO TEMA 1255 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. POTENCIAL OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. *. Possibilidade de estipulação por equidade dos honorários advocatícios fixados contra a Fazenda Pública. A verba honorária em exceção de pré-executividade parcialmente acolhida foi fixada conforme o § 5º do art. 85 do Código de Processo Civil, o que redundou na condenação do Estado de Goiás ao pagamento de aproximadamente R$ 17 milhões a esse título. *. O Estado de Goiás pede que o RE seja sobrestado, à espera do precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no Tema 1255 da repercussão geral: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. *. O leading case do Tema 1255 exibe configuração praticamente idêntica à destes autos: a) exceção de pré-executividade apresentada em face de execução fiscal, na qual se cobravam valores vultosos; b) o excipiente obtém êxito, extinguindo a cobrança (caso do precedente) ou reduzindo substancialmente o débito (hipóteses destes autos); c) o acórdão recorrido fixa os honorários advocatícios com base nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC; d) o RE pede que os honorários sejam estabelecidos por equidade, em nome da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que está em jogo dinheiro público. *. Cabimento do Tema 1255 no presente caso: o Recurso Especial do Estado de Goiás, que veicula o mesmo pedido de redimensionamento da verba honorária advocatícia, teve o seguimento obstado pelo Tribunal de Justiça de Goiás com amparo no Tema 1076 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1255 da repercussão geral discute justamente a compatibilidade com a Constituição da interpretação feita pelo STJ no Tema 1076 dos recursos repetitivos. *. O prequestionamento explícito ocorre quando se estabelece um elo direto entre as deliberações do Tribunal de origem e as normas constitucionais apontadas no RE, cabendo ao juiz constitucional avaliar se foram respeitadas ou violadas. No presente caso, é inegável que o acórdão recorrido estabeleceu condenação ao pagamento de valores milionários a título de honorários advocatícios, a ser custeada pelos cofres públicos. Trata-se de quadro que pode representar ofensa aos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, conforme se reconheceu na descrição atribuída ao Tema 1255 da repercussão geral. *. Interditar a discussão sobre este tópico do julgado, porque não se pronunciou minuciosamente sobre certos aspectos da fundamentação do RE, retiraria do SUPREMO o controle sobre uma decisão judicial potencialmente ofensiva à Constituição. 7. Agravo Interno a que se dá provimento, de modo a suspender o presente Agravo em Recurso Extraordinário, para que se lhe aplique a a tese a ser fixada no julgamento no Tema 1255 da Repercussão Geral.
(ARE 1555051 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-08-2026 PUBLIC 07-08-2026)
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