JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.429.903

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
13/11/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.429.903, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 13/11/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES COM PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). CONTRATOS DE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ICMS. 1. O Plenário do STF, no julgamento das ADIs 1.945 e 5.659, por maioria, concluiu pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, não importando o tipo (sob encomenda ou padronizado) ou a forma de disponibilização do software (meio físico ou eletrônico). 2. No que se refere a modulação dos efeitos determinada em ambos os julgamentos, há ressalva expressa na ata de julgamento em relação as ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais em que se discuta a incidência do ICMS. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1429903 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2023 PUBLIC 13-11-2023)
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