JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 254.063

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

STF – HC 254.063, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tentativa de Latrocínio. Dosimetria da pena. pena-base. Exasperação. Dimensionamento. Fração. Excesso não verificado. Discricionariedade judicial. Redução pela tentativa. Iter criminis. Consumação. Proximidade. Fundamentação idônea. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus por não vislumbrar ilegalidade flagrante na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação para a escolha da fração de majoração da pena tendo em conta as consequências do crime está devidamente motivada, assim como a fração de diminuição pela tentativa. III. Razões de decidir 3. A fração de acréscimo da pena-base encontra-se devidamente motivada, tendo em vista as consequências do crime, que resultou na amputação parcial da orelha da vítima, em intervenção cirúrgica e internação em hospital por onze dias. 4. No que toca à redução atinente à tentativa, verifica-se que o iter criminis foi percorrido quase integralmente, donde se infere que a diminuição correspondente está justificada de forma idônea. 5. A mera divergência ordinária dos critérios de fixação da pena não é sanável por meio de habeas corpus, estreita via reservada à correção, segundo juízo de legalidade, de arbitrariedades cometidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 254063 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025)
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