JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 233.634

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
05/12/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 233.634, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 27/11/2023, p. 05/12/2023

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 1. Imputada ao paciente a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal), para a qual não existe previsão de pena privativa de liberdade, está evidenciada a impossibilidade de qualquer ameaça à liberdade de locomoção, de modo que é indevida a utilização desta via processual (cf. HC 127834, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 19/12/2017 e HC 131395, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/11/2017). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 233634 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2023 PUBLIC 05-12-2023)
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